ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3044653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 1.873.895/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/10/2022).
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4805, 10590
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SALDAMENTO DE PLANO ANTERIOR. ADESÃO A NOVO PLANO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a migração de plano de benefícios é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar", razão pela qual, "não havendo a declaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as partes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.873.895/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/10/2022).
2. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. FUNCEF. ISONOMIA ENTRE HOMNES E MULHERES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. MANUTENÇÃO.
A autora se aposentou em 11 de junho de 1996, recebendo aposentadoria proporcional complementar no percentual de 76%, com 26 anos de serviço.
Preliminares de ausência de interesse processual, prescrição e decadência afastadas. Utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Relação Jurídica de trato sucessivo, prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos dos verbetes sumulares 291 e 427 do STJ.
Ação que não pretende a anulação do negócio jurídico a respaldar a alegação de decadência.
No mérito, o
[trecho intermediário suprimido]
pactuadas.
4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.576.934/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1/3/2017.)
No caso, tendo havido a migração do participante para o novo plano de benefícios em 2006, eventual nulidade do ajuste deveria ter sido apontada no prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil - mas não o foi.
Deve-se, portanto, reconhecer a decadência do direito potestativo da demandante.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguir o feito com resolução de mérito e reconhecer a decadência do direito da autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, fixados R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.