ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3044682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
- A primeira agravante sustenta a violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, 844, § 3º, do CC e a inaplicabilidade dos óbices sumulares apontados, pleiteando a extinção do feito em relação a ela, em virtude de acordo celebrado por outra litisconsorte passiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 10435, 9600
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ACORDO. CREDOR E CODEVEDOR SOLIDÁRIO. DEMAIS CODEVEDORES. INAPLICABILIDADE. RESSALVA. QUITAÇÃO TOTAL. CIRCUNSTÂNCIA INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. A primeira agravante sustenta a violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, 844, § 3º, do CC e a inaplicabilidade dos óbices sumulares apontados, pleiteando a extinção do feito em relação a ela, em virtude de acordo celebrado por outra litisconsorte passiva.
3. A segunda agravante sustenta a não aplicação dos óbices sumulares mencionados, objetivando igualmente a extinção do feito em relação a ela.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os recursos especiais interpostos pelas agravantes preenchem os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, considerando a alegação de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e 844, § 3º, do CC; e (ii) saber se os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ são aplicáveis ao caso em exame, impedindo o conhecimento dos recursos especiais, tendo a conta a pretensão recursal acima delineada.
III. Razões de decidir
5. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 foi afastada, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, sendo que a decisão desfavorável aos interesses da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a transação realizada entre o credor e um dos codevedores solidários não extingue a totalidade da dívida em relação aos demais codevedores, salvo se o credor conferir quitação total, conforme o art. 844, § 3º, do Código Civil.
7. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, as partes agravantes não trazem precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recursos especiais.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.