ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3044700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
08826.08842.08874.10655.13537., 08826.09148.09518., 08826.09148.09163., 08826.08842.08859.13239., 00899.07681.09580.09596., 00899.07681.09580.09594.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. COISA JULGADA (ART. 506 DO CPC). OFENSA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PROVEITO FAMILIAR. COMUNICABILIDADE (ARTS. 1.667 E 1.668 DO CC). CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto para impugnar decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Impugnação específica demonstrada. Súmula 182/STJ afastada.
2. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem o qual assentou que a recorrente era cocontratada no instrumento originário e partícipe do direito material perseguido, beneficiando-se diretamente do proveito econômico da demanda exige o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no regime da comunhão universal de bens, forma-se um patrimônio único, sendo juridicamente possível a constrição de bens do cônjuge do devedor, mesmo que não tenha integrado a relação processual originária. Tal circunstância afasta a alegação de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC). Precedentes.
4. Tratando-se de obrigação passiva contraída na constância da sociedade conjugal sob o regime da comunhão universal de bens, a comunicação opera-se de pleno direito, por força do art. 1.667 do Código Civil.
5. A imposição legal de prova acerca da reversão da dívida em proveito comum, prevista como exceção no art. 1.668, III, do Código Civil, restringe-se às obrigações assumidas antes do casamento, sendo inaplicável e despicienda para as dívidas
[trecho intermediário suprimido]
negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.990.228/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Por fim, a interposição pela alínea "c" encontra-se igualmente obstada. Além de o óbice da Súmula 7/STJ prejudicar a análise do dissídio jurisprudencial, carece a espécie de similitude fática. O acórdão paradigma (REsp 1.670.338/RJ) versou sobre a proteção da meação de cônjuge que era materialmente alheio à relação que originou os honorários. No caso vertente, como assentado pela Corte local, a recorrente era cocontratada no instrumento originário e partícipe do direito material perseguido, circunstância que inviabiliza o cotejo analítico.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Mantidos os honorários fixados na decisão agravada (e-STJ, fl. 1.097).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.