DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3044714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CÂMARA E LEÃO DISTRIBUIÇÃO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INÉPCIA RECURSAL.
- NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CÂMARA E LEÃO DISTRIBUIÇÃO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 316-318, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INÉPCIA RECURSAL. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA. PROVA SUFICIENTE DO DÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA REQUERIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Dupla Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Monitória proposta por Cervejaria Petrópolis S/A contra Câmara e Leão Distribuição Ltda., constituindo título executivo judicial e convertendo o mandado inicial em executivo.
2. A Autora recorre requerendo a revogação da gratuidade de justiça concedida à Requerida e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios.
3. A Requerida sustenta a inadequação da via eleita e a inexistência de prova escrita suficiente da dívida, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, em especial a dialeticidade e a adequação da via recursal; (ii) analisar a possibilidade de condenação da Apelante por litigância de má-fé em razão da interposição de recurso protelatório; (iii) determinar se a Ação Monitória é cabível com base em nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega; (iv) analisar a possibilidade de revogação da gratuidade de justiça concedida à Requerida; (v) estabelecer a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, pois as partes atacaram especificamente os fundamentos da sentença, expondo as razões de fato e de direito que justificam seus pleitos. Assim, afastam-se as preliminares de ausência de dialeticidade e inépcia recursal.
6. A litigância de má-fé configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não restou evidenciado na hipótese.
7. A Ação Monitória é cabível quando baseada em prova
[trecho intermediário suprimido]
pelo autor" (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023).
2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de prova suficiente a autorizar a ação monitória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.550.740/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Inafastável, também nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.