DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos S… — AREsp AREsp 3044735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl.
- APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
- PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE, POR MAIS DE 25 ANOS, SOB CONDIÇÕES INSALUBRES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 1.249.396/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06100.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 362):
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE MÉDICO PEDIATRA. APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE DO IPERN. PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE, POR MAIS DE 25 ANOS, SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. FICHAS FINANCEIRAS DEMONSTRANDO O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE TODO O PERÍODO LABORADO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 33 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 942, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, COM INTEGRALIDADE E PARIDADE, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DOS ENTES PÚBLICOS.
Nas razões do recurso especial, as partes agravantes apontam violação aos arts. art. 57, §§ 3º e 4º , e 58, §§ 1º e 2º, da Lei federal nº 8.213/91; sustentando, em síntese, que:
I) "No caso vertente, inexiste nos autos qualquer prova técnica capaz de comprovar o trabalho insalubre exercido pela parte apelada, não sendo meios de prova idôneos os contracheques apresentados, deixando, assim, de preencher os requisitos que ensejam a concessão de aposentadoria especial" (fl. 385); e
II) "A comprovação efetiva e permanente da atividade insalubre dar-se-ia por meio de documento pericial ou laudo técnico e, de acordo com as exigências contidas no normativo, a referida documentação só é obtida mediante prévio processo administrativo com parecer específico, no caso, da junta médica estadual, atestando e delimitando a especificidade de cada servidor, não sendo o caso da presente ação" (fl. 386).
Em decisão anterior, fls. 514/515, a Presidência do STJ não conheceu do recurso, ao fundamento que a falta de combate específico e integral aos alicerces do acórdão impunha o juízo negativo de admissibilidade, por força do óbice da Súmula 182/STJ. Contra essa decisão foi interposto o agravo interno de fls. 527/532, pendente de apreciação.
É O RELATÓRIO. SEGUE
[trecho intermediário suprimido]
a ser computado, contanto que corroborado por prova testemunhal idônea capaz de ampliar sua eficácia.
2. Todavia, no caso concreto, o Tribunal a quo consignou no acórdão recorrido que os depoimentos das testemunhas, colhidos a termo nos autos do processo, não corroboraram o documento apresentado como início de prova, impossibilitando a ampliação da sua eficácia, afirmando, ainda, que ficou descaracterizado o regime de economia familiar, de modo que a alteração destas conclusões demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp nº 1.249.396/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 27/9/2018)
ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão anterior (fls. 514/515), e, em novo exame, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.