DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LENICE LÊLIS DA SILVA e OUTROS contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 3044743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LENICE LÊLIS DA SILVA e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- REALIZAÇÃO DE ACORDO POR PARCELA DOS DEMANDANTES NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LENICE LÊLIS DA SILVA e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.011-2.013):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO SOCIOAMBIENTAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO POR PARCELA DOS DEMANDANTES NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO À PARTE DOS DEMANDANTES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUANTO ÀS CRIANÇAS QUE TAMBÉM AJUIZARAM A DEMANDA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis que visa à reforma ou anulação de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual em relação à parcela dos autores, assim como julgou improcedente a demanda quanto a uma das demandantes e, ainda, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial quanto aos demais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) analisar o pedido de desmembramento do feito em relação aos recorrentes que não fizeram acordo na Justiça Federal e de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000; (ii) saber se falta aos recorrentes que fizeram acordo interesse de agir quanto ao pedido de indenização por danos morais; (iii) apreciar se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito desfavorável aos recorrentes; (iv) verificar o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela empresa e os danos supostamente sofridos pelos recorrentes; (v) aferir a necessidade de readequação dos ônus sucumbenciais; e (vi) aferir a ocorrência de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil expressamente estabelece a necessidade da prévia intimação dos litigantes antes de proferir decisão, especialmente se o fundamento não era objeto anterior. No caso, inexiste cerceamento de defesa quanto às partes autoras que foram previamente intimadas acerca da possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito, em virtude do acordo celebrado com a empresa recorrida. 4. Inexistência de interesse de agir de 03(três) autores, tendo em vista que suas pretensões já foram abarcadas pelo acordo firmado no Programa de Compensação Financeira - PCF, homologado perante a Justiça Federal, que contempla os danos materiais e morais, direta ou indiretamente relacionados à
[trecho intermediário suprimido]
em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.