ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3044745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA INDIVIDUAL. APROVAÇÃO DO RESPECTIVO PLANO. NOVAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
2. Deferida a recuperação judicial e aprovado o respectivo plano, as ações individuais que buscam o recebimento de créditos líquidos e concursais devem ser extintas sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA COESA S. A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182/STJ.
Em suas razões (e-STJ fls. 487/497), a agravante afirma, em síntese, que "o agravo em recurso especial atendeu plenamente ao princípio da dialeticidade recursal e às exigências do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ".
Sem impugnação (e-STJ fl. 522).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA INDIVIDUAL. APROVAÇÃO DO RESPECTIVO PLANO. NOVAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
2. Deferida a recuperação judicial e aprovado o respectivo plano, as ações individuais que buscam o recebimento de créditos líquidos e concursais devem ser extintas sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
VOTO
A irresignação merece
[trecho intermediário suprimido]
que a parte credora, ora recorrida, não pode ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência. Além de ela não ter dado causa ao ajuizamento da demanda (princípio da causalidade), a sua condenação a esse título geraria manifesta injustiça, pois, além de enfrentar dificuldades para receber a integralidade do seu crédito, ainda seria responsável por remunerar os serviços do advogado da parte contrária.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo julgamento, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e extinguir a ação de cobrança originária, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse processual superveniente.
Mantenho a condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, assim como fixados nas instâncias ordinárias.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.