DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Camila de Souza Martins Romagnoli contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 3044748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Camila de Souza Martins Romagnoli contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Recurso interposto contra decisão interlocutória que determinou a divisão da verba honorária sucumbencial entre dois réus, com pleito da agravante para cobrança integral contra qualquer um dos corréus.
- Sentença prolatada posteriormente julgou extinto o cumprimento de sentença pela satisfação da execução.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Camila de Souza Martins Romagnoli contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto contra decisão interlocutória que determinou a divisão da verba honorária sucumbencial entre dois réus, com pleito da agravante para cobrança integral contra qualquer um dos corréus. Sentença prolatada posteriormente julgou extinto o cumprimento de sentença pela satisfação da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de cobrança integral da verba honorária sucumbencial contra qualquer um dos corréus, diante da decisão acerca de divisão da respesctiva responsabilidade entre eles.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença prolatada em 06/11/2024 abordou questões que abarcam o objeto deste recurso, incluindo a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da execução, tornando prejudicada a análise do recurso.
4. Eventuais inconformidades quanto ao teor da sentença devem ser objeto de impugnação por meio do recurso cabível.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença, que extingue o cumprimento de sentença pela satisfação da execução, prejudica o recurso interposto contra decisão interlocutória anterior. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 924, inciso II; art. 932, inciso III.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 932, III, e 946, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 946 do CPC ao julgar prejudicado o agravo de instrumento em razão de sentença superveniente, quando o dispositivo determina a precedência do julgamento do agravo de instrumento em relação à apelação no mesmo processo.
Defende que a aplicação do art. 932, III, do CPC, para reconhecer prejuízo do agravo, foi inadequada, pois subsiste utilidade prática do julgamento.
Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 127 - 132.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, ante a prolação de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pela satisfação da execução, consignando que as questões
[trecho intermediário suprimido]
porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.006.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022, grifou-se.)
Desse modo, à luz das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Por fim, anoto que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.