DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PASION YPIRANGA cont… — AREsp AREsp 3044759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PASION YPIRANGA contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que acolheu incidente de suspeição de perito judicial em Ação de Produção Antecipada de Provas.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu a suspeição do expert e a nulidade dos atos praticados.
- Irresignação em face da decisão que reconheceu a suspeição do perito para atuar no processo principal (Produção Antecipada de Provas) por ter participado em outra demanda, como assistente técnico da construtora demandada, declarando a nulidade do laudo e esclarecimentos técnicos por ele apresentados.
Resultado indicado
Recurso improvido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12403, 13149, 14863, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PASION YPIRANGA contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que acolheu incidente de suspeição de perito judicial em Ação de Produção Antecipada de Provas.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu a suspeição do expert e a nulidade dos atos praticados. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 293):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que reconheceu a suspeição do perito para atuar no processo principal (Produção Antecipada de Provas) por ter participado em outra demanda, como assistente técnico da construtora demandada, declarando a nulidade do laudo e esclarecimentos técnicos por ele apresentados. Efeito suspensivo concedido. Em que pese o laudo e esclarecimentos apresentados pelo perito terem sido apresentados anteriormente à sua participação na vistoria, a conduta do perito se mostrou temerária ao participar, como assistente técnico da parte, em perícia judicial determinada em outra demanda na qual a construtora também figurava como parte, e agora como vistor. Prudente a medida adotada pelo julgador. Decisão mantida. Recurso improvido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 338-340).
Nas razões do recurso especial (fls. 299-323), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, 6º, 8º, 146, 148, II e § 1º, 465, § 1º, I, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional e a extemporaneidade do incidente de suspeição, alegando que este não foi arguido na primeira oportunidade nem dentro do prazo de 15 dias contados do conhecimento do fato superveniente (participação do perito como assistente em outro processo em 30/11/2023), tendo sido apresentado apenas em 14/02/2024.
A decisão de admissibilidade (fls. 348-350) negou seguimento ao recurso especial sob os fundamentos de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, não demonstração da violação aos demais dispositivos legais (incidência analógica da Súmula 284/STF) e não comprovação do dissídio jurisprudencial (ausência de similitude fática).
Irresignada, a parte agravante apresenta agravo em recurso especial (fls. 353-397), impugnando os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
extemporâneo a ponto de convalidar a atuação de perito considerado parcial pela instância ordinária, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente para aferir a data exata e inequívoca da ciência do fato pela parte agravada e sopesar a gravidade da conduta do auxiliar da justiça frente aos princípios da boa-fé e da imparcialidade.
A pretensão esbarra, portanto, no óbice da Súmula 7/STJ.
DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de mérito prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, pois impede a verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.