DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE contra decisão que obstou a … — AREsp AREsp 3044760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou parcialmente procedente a apelação, reformando em parte a sentença para fixar o valor da restituição.
- 303): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO "TIMES SHARING" C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA MÚTUA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2481411 PR 2023/0345331-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7768, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou parcialmente procedente a apelação, reformando em parte a sentença para fixar o valor da restituição.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 303):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO "TIMES SHARING" C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA MÚTUA. APELAÇÃO 01 (CIA THERMAS DO RIO QUENTE) - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE R$ 4.234,00 - AUTOR QUE COMPROVOU PAGAMENTOS NO VALOR TOTAL DE R$ 21.161,09 - SENTENÇA RETOCADA, EM MENOR EXTENSÃO, NESTE ASPECTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO (AUTOR) - PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO AUTOR - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA - MERO ABORRECIMENTO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 333-340).
Nas razões do recurso especial (fls. 347-356), a parte recorrente alegou violação dos arts. 884 do Código Civil; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e 373, I, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, a ocorrência de enriquecimento sem causa do recorrido, argumentando que os valores cuja restituição foi determinada (R$ 21.161,09) foram objeto de contestação/estorno junto à operadora de cartão de crédito, não tendo sido efetivamente recebidos pela empresa. Aduziu erro na distribuição do ônus da prova e na valoração dos documentos apresentados.
A decisão de admissibilidade da origem (fls. 374-378) negou seguimento ao recurso especial sob os argumentos de: (i) incidência da Súmula 282/STF quanto à tese do art. 6º, VIII, do CDC (ausência de prequestionamento); (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à revisão do conjunto fático-probatório sobre os pagamentos; e (iii) incidência das Súmulas 283 e 284/STF em razão da deficiência na fundamentação e ausência de impugnação específica quanto ao fundamento do acórdão que considerou os documentos apresentados nos embargos como inovação recursal extemporânea.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente agravo (fls. 381-390).
Passo a decidir.
A insurgência não merece prosperar.
Conforme o princípio da dialeticidade, cabe ao agravante
[trecho intermediário suprimido]
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial". (AgInt no AREsp n. 2.201 .614/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2481411 PR 2023/0345331-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem em favor da parte recorrida (que perfaziam o total de 15% sobre o valor da condenação, somando-se a sentença de fl. 236 e o acórdão de fl. 314) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.