DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CLAUDIO DE ALMEIDA contra decisão q… — AREsp AREsp 3044779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CLAUDIO DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
- BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582, 10677, 10737
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CLAUDIO DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. ENCARGOS ABUSIVOS NÃO AFASTAM A MORA. RECURSO DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo interno interposto por Jose Claudio de Almeida contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do juízo de origem que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo FORD FIESTA ROCAM HATCH 1.6 FLEX, objeto de alienação fiduciária, fundamentando-se na validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado no contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se se a existência de encargos abusivos no contrato de financiamento descaracteriza a mora do devedor e se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do contrato é suficiente para fins de constituição em mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A simples alegação de abusividade nos encargos do contrato não afasta a caracterização da mora do devedor.
A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado pelo devedor quando da celebração do contrato é considerada válida para constituição em mora.
O agravo interno não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 442-447).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência repetitiva do Superior Tribunal de Justiça sobre a descaracterização da mora por encargos abusivos, inviabilizando a fundamentação adequada e o controle de legalidade.
(ii) art. 3º e § 6º do Decreto-Lei 911/1969, pois a concessão e manutenção da liminar de busca e apreensão teriam sido indevidas se a mora estaria descaracterizada por abusividade de juros e capitalização no período de normalidade; em caso de alienação do bem, seria devida a restituição e a multa de 50% para retorno ao status quo ante.
(iii) art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança de juros e
[trecho intermediário suprimido]
GALOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 9/6/2021)
Observa-se, portanto, que as teses levantadas pelo recorrente, necessitam de reanálise das provas juntadas aos autos, assim, restam prejudicadas as alegações da parte recorrente no que tange à alegada inexistência dos requisitos que ensejam a tutela antecipada.
Por outro lado, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.