DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PALMERON FERREIRA RODRIGUES à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3044785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PALMERON FERREIRA RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, MANTENDO A VALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- O AGRAVANTE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA E REQUER AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15048
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PALMERON FERREIRA RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, MANTENDO A VALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O AGRAVANTE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA E REQUER AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 429, II, e 464, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da imprescindibilidade de perícia na assinatura impugnada, porquanto o acórdão recorrido entendeu "ato totalmente desnecessário a realização de perícia em assinatura de contrato não reconhecido pela parte" e atribuiu "ser ônus da parte autora provar a ilegalidade da contratação" apesar da impugnação da assinatura, trazendo a seguinte argumentação:
No acórdão recorrido o Tribunal de Justiça de GOIÁS entendeu ser ônus da parte autora provar a ilegalidade da contratação, porém também considerou ato totalmente desnecessário a realização de perícia em assinatura de contrato não reconhecido pela parte.
No mesmo Tribunal, em situação idêntica à presente, entendeu ser fundamental a realização de perícia em assinatura de contrato impugnado pela parte.
Ou seja, o TJGO interpretou a regra do art. 464 do CPC/2015 e também do artigo 429, II do CPC/2015, artigo 42 parágrafo do CDC e art 14 do CDC único de forma divergente em relação à interpretação dada pelo julgado do mesmo Tribunal de Justiça.
Por essa razão, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Magna, impõe ao Superior Tribunal de Justiça a análise da controvérsia, devendo prevalecer a orientação dada pelo Tribunal de Justiça de Goias, no sentido de ser necessária a realização de perícia em assinatura impugnada pela parte (fl. 608).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 14 e 42, do CDC, no que concerne à necessidade de condenação da repetição do indébito de forma dobrada e do reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.