DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ODETE DA SILVA SOARES contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 3044786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ODETE DA SILVA SOARES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.107-112): "EMENTA.
- OBSERVÂNCIA AO QUE RESTOU DECIDIDO NO TEMA 1.198, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ODETE DA SILVA SOARES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.107-112):
"EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. OBSERVÂNCIA AO QUE RESTOU DECIDIDO NO TEMA 1.198, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. SUPOSTO VAZAMENTO DE DADOS QUE ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. LASTRO DOCUMENTAL MÍNIMO NECESSÁRIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSENTE. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de demanda repetitiva, o juiz pode, com base no poder geral de cautela, determinar a apresentação de documentos atualizados pela parte, sob pena de indeferimento da petição inicial, observando-se o que pacificou o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Tema 1.198, verbis: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 2. Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, eis que não atendida a determinação de emenda, já que a autora deixou de juntar aos autos os documentos ou elementos mínimos acerca da suposta ocorrência de vazamento de dados pelo banco apelado, bem como não demonstrou qualquer impossibilidade de obtê-los por outras vias. 3. Recurso desprovido. "
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 320 e 321, do Código de Processo Civil, art. 14, do CDC e à Súmula 479/STJ.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 126-136).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 139-145), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 157-160).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: incidência das súmulas 7, 83 e 518, todas do STJ, bem como a impossibilidade de análise da divergência jurisprudencial, uma vez que a inviabilidade da pretensão deduzida
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não fixados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.