ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3044787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pelos óbices de incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e de ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 11867, 10433, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pelos óbices de incidência da Súmula n. 7 do STJ e de ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais, em que a parte autora pleiteou a restituição dos valores desembolsados com a aquisição e instalação de piso cerâmico e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 26.444,63.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar as rés à devolução dos valores desembolsados e afastou os danos morais, com sucumbência recíproca e honorários de 10% para cada parte sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve falha no dever de informação quanto à forma de limpeza do produto, à luz do art. 6º, III, do CDC, e se é possível o reexame de provas; se ocorreu inovação da causa de pedir, julgamento fora dos limites do pedido e quebra da paridade de tratamento, com violação dos arts. 329, II, 141, 492, 7º e 1.014 do CPC, diante da ausência de prequestionamento; e se há violação dos arts. 18 do CDC e 373, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do suporte fático-probatório relacionado ao art. 6º, III, do CDC sobre o dever de informação.
Quanto às alegações de violação dos arts. 329, II, 141, 492, 7º e 1.014 do CPC, verifica-se a ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao alegado descumprimento do dever de informação do art. 6º, III, do CDC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF ante a ausência de prequestionamento
[trecho intermediário suprimido]
de informação adequada sobre a forma de limpeza e que informações na caixa do produto e no site não significam informação prévia e adequada no ato da compra.
No ponto, incide o óbice da ausência de prequestionamento quanto aos arts. 329, II, 141, 492, 7º e 1.014 do Código de Processo Civil, pois tais dispositivos não foram objeto de análise específica pelo colegiado, e não houve alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento ficto. Caso, pois, de aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.