ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3044819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos arts.
- 421 do Código Civil, 42 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que restou sucumbente.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos arts. 421 do Código Civil, 42 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que restou sucumbente.
2. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros pactuada em contrato de empréstimo pessoal, por ser superior ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando sua limitação à taxa média de mercado e a devolução dos valores pagos em excesso.
3. A decisão recorrida foi fundamentada nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. Possibilidade de limitação dos juros remuneratórios contratados à taxa média de mercado, diante da constatação de abusividade.
III. Razões de decidir
5. A revisão contratual é admitida quando constatada a abusividade de cláusulas que impõem desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
6. A taxa de juros pactuada, superior ao triplo da taxa média de mercado, caracteriza abusividade, conforme parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples comparação entre a taxa de juros acordada e a média de mercado não constitui critério exclusivo para a verificação da abusividade, sendo necessária a análise das
[trecho intermediário suprimido]
da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.