DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE - CEUBAN,… — AREsp AREsp 3044821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE - CEUBAN, fundado no art.
- Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts.: 202,II, 205, II, ambos do Código Civil; arts.
- 240, caput, §1º, e §§1º e 2º, 331, ambos do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE - CEUBAN, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENSINO Monitória Parcelas referentes aos meses de agosto e setembro de 2015 Protesto extrajudicial da dívida em 18 de novembro de 2019 - Ajuizamento da ação em 12/11/2024 Prazo quinquenal Ausência de citação válida Ocorrência de prescrição - Interrupção da prescrição, ademais, que somente pode ocorrer uma vez - Sentença mantida.
Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ, fls. 71/73).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts.: 202,II, 205, II, ambos do Código Civil; arts. 240, caput, §1º, e §§1º e 2º, 331, ambos do Código de Processo Civil.
Sustenta que:
i) houve interrupção da prescrição pelo protesto extrajudicial do título e, por isso, o prazo recomeçou, estando o ajuizamento dentro do quinquênio; o acórdão teria mantido prescrição indevida apesar do reconhecimento do protesto como causa interruptiva; e
ii) houve interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, com retroação à data da propositura, e não houve inércia na promoção da citação; o acórdão teria incorretamente concluído pela prescrição ao confundir pedidos de prazo para custas com desídia processual.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido assentou que as mensalidades cobradas se referem aos meses de agosto e setembro de 2015 e que, no caso em apreço, incide a prescrição quinquenal.
Registra que houve protesto extrajudicial da dívida em 18 de novembro de 2019, mas conclui que, passados cinco anos a partir dessa causa interruptiva, não se efetivou a citação válida, razão pela qual a pretensão está prescrita.
Destaca, ainda, que a interrupção da prescrição somente ocorre uma vez, conforme a disciplina legal aplicável, o que impede novas interrupções e afasta a tese recursal de tempestividade do ajuizamento em 12 de novembro de 2024, in verbis (fl. 66):
"Nada obstante o inconformismo recursal, não há fundamento para alterar o convencimento judicial externado. As mensalidades reclamadas, na verdade, são de agosto e setembro de 2015 e, pelo Código Civil, a prescrição é quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I.
No caso, a r. sentença apelada consignou que, "decorridos cinco anos do protesto extrajudicial da dívida, sua citação não se efetivou" (fls. 39). Ademais, a regra do artigo 202 do Código Civil que trata das
[trecho intermediário suprimido]
a ação de execução de título executivo extrajudicial somente foi ajuizada pela recorrente em 17/07/2018.
7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.
(REsp n. 1.924.436/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
Nesse diapasão, não é possível sustentar a ocorrência de vários atos interruptivos da prescrição ou o reconhecimento de ato inequívoco a provocar nova interrupção da prescrição, mormente porque, conforme salientado acima, " a interrupção da prescrição ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica ."
Dessa forma, verifica-se que o v. acórdão estadual não violou o art. 205 do CC/02, de modo que, com o reconhecimento da incidência da prescrição trienal na hipótese vertente, resta prejudicada a análise das demais matérias engendradas no presente recurso.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.