DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE AMERICO VAZ (ESPÓLIO) e MINERADORA CINDERE… — AREsp AREsp 3044827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE AMERICO VAZ (ESPÓLIO) e MINERADORA CINDERELA LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto " .. padece de erro material, omissão fática notória e contradição/obscuridade nos termos do art.
- 1.022 do CPC, o que exige a atribuição de efeitos infringentes para que o recurso seja conhecido." (fl.
- 478) Afirma, de início, quanto à tempestividade, que " .. a r. decisão incorre em erro material e omissão ao deixar de considerar o calendário oficial do próprio Superior Tribunal de Justiça." (fl.
Resultado indicado
1.022 do CPC, o que exige a atribuição de efeitos infringentes para que o recurso seja conhecido." (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9598
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE AMERICO VAZ (ESPÓLIO) e MINERADORA CINDERELA LTDA à decisão de fls. 471/472, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto " .. padece de erro material, omissão fática notória e contradição/obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC, o que exige a atribuição de efeitos infringentes para que o recurso seja conhecido." (fl. 478)
Afirma, de início, quanto à tempestividade, que " .. a r. decisão incorre em erro material e omissão ao deixar de considerar o calendário oficial do próprio Superior Tribunal de Justiça." (fl. 478)
Alega que a suspensão dos prazos, no período de 02/07/2025 a 31/07/2025 é fato notório que dispensa comprovação pelas partes. Argumenta ainda que " .. essa Corte deixou de considerar que houve o feriado de Corpus Christi, sendo assim, mesmo que não estivessem suspensos os prazos, o recurso ainda seria tempestivo." (fl. 478)
Quanto à deserção, sustenta que "a tentativa de pagamento em dobro, modalidade prevista em lei para curar o vício processual, foi desconsiderada sob o argumento de que faltava o pagamento federal, sem que houvesse uma intimação prévia específica para complementar a guia federal." (fl. 479)
Por fim, argumenta, quanto à interposição equivocada do Agravo previsto no art. 1.015 do CPC, que, "embora a jurisprudência dominante reconheça o erro grosseiro na escolha da modalidade, a decisão é obscura e contraditória ao deixar de ponderar o princípio da Instrumentalidade das formas e a jurisprudência desta própria Corte que mitiga o rigorismo excessivo quando o prazo e a função do recurso são idênticos." (fls. 479/480)
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente foi intimada, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 5 dias, apresentar documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação deo prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial, porquanto intempestivo. (fl. 463)
No entanto, mesmo diante da intimação para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto a parte deixou o prazo transcorrer in
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.