DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A — AREsp AREsp 3044829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Decisão que fixou multa diária de R$ 1.000,00 para compelir o banco ao cumprimento da obrigação de restituição do veículo.
- Astreintes que devem preservar seu intuito dissuasório.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 30):
MULTA COMINATÓRIA. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Purgação da mora. Decisão que fixou multa diária de R$ 1.000,00 para compelir o banco ao cumprimento da obrigação de restituição do veículo. Astreintes que devem preservar seu intuito dissuasório. Possibilidade de redução sempre presente. Art. 537, § 1º, do CPC. Hipótese, contudo, em que o valor da multa foi fixado em patamar adequado. Razoabilidade e proporcionalidade. Cifra que só incidirá por reflexo da inércia da parte. Prazo concedido para o cumprimento que não se revela exíguo. Obrigação que inclusive já foi cumprida, a evidenciar a simplicidade da diligência. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 41-43).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 269, 274 e 537, § 4º, do Código de Processo Civil/2015.
Sustenta que a Súmula 410/STJ permanece íntegra após o Código de Processo Civil, conforme julgamentos em embargos de divergência, sendo necessária a intimação pessoal do devedor para a cobrança e fluência da multa cominatória, e que, no caso concreto, não houve intimação pessoal da parte, apenas do patrono, o que impediria a exigibilidade de multa.
Aduz que a multa cominatória tem caráter coercitivo e não indenizatório, e que o art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil condiciona a multa ao descumprimento após ciência válida; defende que os arts. 269 e 274 do Código de Processo Civil distinguem atos processuais de atos pessoais, impondo intimação dirigida à parte quando o cumprimento depende dela, como na restituição do veículo.
Argumenta que, embora tenha havido cumprimento voluntário da obrigação, este ocorreu fora do prazo porque não iniciada a contagem por ausência de intimação pessoal; por isso, não se pode cogitar da multa cominatória, e a interpretação do Tribunal de origem quanto ao "esvaziamento" do debate sobre a Súmula 410/STJ seria equivocada.
Defende que a controvérsia é exclusivamente jurídica, assentada em premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido obrigação de fazer imposta, ausência de intimação pessoal e posterior cumprimento voluntário afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para incidência e
[trecho intermediário suprimido]
da determinação (fls. 133 origem), a esvaziar o debate, inclusive sobre a incidência à espécie da Súm. 410 do STJ .. (fls. 31-33)
De plano, verifico que a questão em torno da necessidade ou não de intimação pessoal da parte para incidência da multa não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Isso se diz porque no julgamento dos embargos de declaração foi destacado apenas que a obrigação já estava cumprida, tendo sido afastada a discussão sobre a Súmula 410/STJ.
Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à incidência ou não da multa coercitiva, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.