ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3044881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
Resultado indicado
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL FORMULADA EM [trecho intermediário suprimido] parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a exigência do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REJEIÇÃO LIMINAR. INDICAÇÃO DE VALOR DEVIDO. CURADORIA ESPECIAL. MITIGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a necessidade de flexibilização da regra do art. 917 do Código de Processo Civil, quando o embargante é citado por edital e representado por curadoria especial, devido às dificuldades inerentes a essa condição. Precedentes.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RITA DE CASSIA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL FORMULADA EM
[trecho intermediário suprimido]
parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, prossiga no julgamento da apelação, examinando o mérito de todas as alegações do recorrente, especialmente a alegação de abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais apontadas."
(REsp 2.170.844/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025 - grifou-se)
Logo, o acórdão recorrido merece reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento parcial para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, prossiga no julgamento da apelação, examinando o mérito d as alegações da parte recorrente.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.