DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 3044883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 647): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EMPREENDIMENTO NÃO SUJEITO À LEI N.
- 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor c/c o art.
- 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. - Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1850421/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 9994, 13319, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 647):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EMPREENDIMENTO NÃO SUJEITO À LEI N. 12.334/2010 - DANO AMBIENTAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - LAUDO TÉCNICO DESPROVIDO DE RIGOR CIENTÍFICO - AUSÊNCIA DO "PERICULUM IN MORA" - MEDIDA LIMINAR REVOGADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ATIVIDADE POTENCIALMENTE LESIVA AO MEIO AMBIENTE - DEVER DO EMPREENDEDOR DE COMPROVAR QUE NÃO CAUSOU O DANO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A concessão da tutela provisória de urgência não prescinde da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Estão sujeitas às disposições da Lei 12.334/2010 apenas as barragens destinadas à acumulação de água, que tenham altura maior ou igual a 15 (quinze) metros, ou capacidade total de reservatório maior ou igual a três milhões de metros cúbicos, critérios nos quais não se enquadra o empreendimento da ré/agravante. - O parecer de engenharia elaborado pelo assistente técnico do MPE não se encontra lastreado em informações que permitam identificar de forma técnico-científica, os elementos apreendidos do local e que conduziram o profissional àquelas conclusões, às quais não se pode atribuir credibilidade, pois se encontram dissociadas da indispensável sustentação científica esperada de um trabalho pericial de engenharia. - A inversão do ônus da prova no bojo das ações que têm como suporte fático a ocorrência de danos ambientais transfere para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa/lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, o que decorre da interpretação do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. - Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 805/813).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 180, 183, §1º, e 1.022 do CPC/2015 e do art. 41, IV, da Lei n. 8.625/1993, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a nulidade pela falta de intimação pessoal do representante do Ministério Público no segundo grau de jurisdição (Procuradoria-Geral de Justiça) para atuar como custos legis em processo (ação civil pública)
[trecho intermediário suprimido]
Público em segundo grau com vistas dos autos, porquanto recebida somente a pauta de julgamento, por e-mail, alguns dias antes da sessão. Além disso, por ocasião do julgamento do recurso a Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, para julgar improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa, o que, diante do histórico dos autos, configura o alegado prejuízo ao MP.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1850421/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.).
Ant e o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial e anular o acórdão recorrido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja renovado o julgamento do recurso ali interposto, depois de oportunizada a manifestação ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.