DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por VIGOR ALIMENTOS S.A — AREsp AREsp 3044884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por VIGOR ALIMENTOS S.A. - SUCESSOR para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- A execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública Estadual para cobrança de débito inexistente, reconhecido administrativamente desde junho de 2020.
- A execução foi extinta após cancelamento administrativo do débito, ocorrido em 05/12/2023, depois da citação da executada.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por VIGOR ALIMENTOS S.A. - SUCESSOR para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 130-137):
Direito Processual Civil. Apelação. Desistência. Honorários advocatícios. I. Caso em Exame 1. A execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública Estadual para cobrança de débito inexistente, reconhecido administrativamente desde junho de 2020. A execução foi extinta após cancelamento administrativo do débito, ocorrido em 05/12/2023, depois da citação da executada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se são devidos honorários advocatícios à executada, considerando que a extinção da execução fiscal decorreu do cancelamento administrativo do débito e não da defesa apresentada. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo extinção da execução fiscal após a citação do executado, são devidos honorários advocatícios, mesmo que a extinção decorra de desistência do exequente. 4. O princípio da causalidade impõe que a Fazenda Pública, ao dar causa à ação indevida, deve arcar com as despesas decorrentes, incluindo honorários advocatícios. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Honorários advocatícios são devidos quando a execução fiscal é extinta após citação do executado, mesmo que por desistência do exequente. 2. Cabível a fixação de honorários por equidade, conforme o artigo 85, § 8º, do CPC. Legislação Citada: Lei 6.830/80, art. 26; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º. Jurisprudência Citada: STJ, R Esp 86.542 - SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª T., j. 17.12.1988; STJ, R Esp 690.518/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJ 15.03.2007; STJ, R Esp 909.885/SP, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJ 29.03.2007; STJ, R Esp 499.898/RJ, 2ª T., Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 02.08.2005; STJ, R Esp 673.174, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ 23.05.2005; STJ, AgRg no R Esp 661.662/RJ, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ 17.12.2004; STJ, AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 07.06.2022.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 146-149).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 154-172), a recorrente alegou violação aos arts. 85, §§2º, 3º e 8º, 489, §1º, IV e VI, 927 e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC.
Sustentou que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 489, §1º,
[trecho intermediário suprimido]
a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. HONORÁRIOS FIXADOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. DISTINÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.