DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido p… — AREsp AREsp 3044896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 7º da LC nº 116/03) e, portanto, considerar os demais tributos que o contribuinte recolhe aos cofres federais (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ) como integrantes da base de cálculo do ISSQN desvirtua o conceito do valor do serviço e pode caracterizar eventual "bis in idem" - A via eleita pela empresa impetrante não socorre o pedido de repetição com base nos arts.
- 165 e 166 do CTN, visto que a ação mandamental, não é sucedânea de ação de cobrança e não se presta a promover eventual devolução de valores pagos a maior em período pretérito - Exegese das Súmulas 269 e 271 do C.
- STF - Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Sentença denegatória reformada - Recurso parcialmente provido para conceder em parte a segurança Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- A parte recorrente alega, em síntese: O acórdão recorrido afronta o art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951, 5990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
Apelação - Mandado de Segurança - ISS - Pretensão da empresa impetrante seja concedida a segurança para afastar o ato coator de exigir o ISS calculado sobre ele próprio, além dos valores destacados nas notas fiscais de serviços, os quais se referem as contribuições ao PIS e COFINS da base de cálculo do ISSQN, bem como seja garantido o direito de compensação e/ou restituição do que foi pago de forma indevida nos últimos 05 (cinco) anos - A base de cálculo do ISS resume-se exclusivamente ao preço do serviço, isto é, ao valor alcançado pela contraprestação ao serviço executado, de modo que incluir a receita do ISS, que é destinada ao Fisco, no valor do serviço extrapola o limite do dever de tributar - A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço prestado (art. 7º da LC nº 116/03) e, portanto, considerar os demais tributos que o contribuinte recolhe aos cofres federais (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ) como integrantes da base de cálculo do ISSQN desvirtua o conceito do valor do serviço e pode caracterizar eventual "bis in idem" - A via eleita pela empresa impetrante não socorre o pedido de repetição com base nos arts. 165 e 166 do CTN, visto que a ação mandamental, não é sucedânea de ação de cobrança e não se presta a promover eventual devolução de valores pagos a maior em período pretérito - Exegese das Súmulas 269 e 271 do C. STF - Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Sentença denegatória reformada - Recurso parcialmente provido para conceder em parte a segurança
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese:
O acórdão recorrido afronta o art. 7º da LC nº 116/2003 ao excluir da base de cálculo do ISS os valores referentes ao PIS e à COFINS, sem qualquer respaldo na norma legal, que expressamente adota o "preço do serviço" como base de cálculo, sem permitir exclusões não previstas. A decisão ignora a regra do § 2º do mesmo artigo, que traz rol taxativo de exclusões, do qual não constam as contribuições federais. Assim, ao decidir pela exclusão de tais valores, o acórdão recorrido adota interpretação extensiva e não autorizada da norma, violando diretamente a legislação federal.
Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque não seria via recursal adequada ao exame de matéria constitucional, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos
[trecho intermediário suprimido]
decidiu a questão mediante interpretação do art. 7º da LC n. 116/2003 e sem apoio em norma constitucional, o que evidencia violação do referido artigo de lei.
Nesse contexto, por falta de autorização no § 2º do art. 7º da LC n. 116/2003, não há direito da parte impetrante de excluir tributos federais e o imposto municipal da base de cálculo do ISSN; e, por isso, o acórdão recorrido deve ser cassado e restabelecida a sentença de improcedência do pedido autoral.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença denegatória do mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS E DO PRÓPRIO IMPOSTO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.