DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CCISA08 CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3044902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CCISA08 CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- APLICAÇÃO DE MULTA PELA MUNICIPALIDADE, EM VIRTUDE DE INFRAÇÃO À LEI 13.478/2022.
- Apelação da autora contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de auto de infração e aplicação de multa a segurança, por entender que a empresa seria a maior beneficiária da propaganda ilegal.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CCISA08 CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA PELA MUNICIPALIDADE, EM VIRTUDE DE INFRAÇÃO À LEI 13.478/2022. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação da autora contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de auto de infração e aplicação de multa a segurança, por entender que a empresa seria a maior beneficiária da propaganda ilegal. 2. Discute-se se a construtora seria responsável pela fixação (colagem) de cartaz de propaganda em equipamento urbano ou se deveria ser responsabilizado o corretor de imóveis que feriu a Lei da Cidade Limpa. 3. Caso em que, embora o corretor ganhe com a venda das unidades do empreendimento, aquele que mais se benefícia com a propaganda e venda é justamente a Construtora. Possibilidade de a empresa pedir o ressarcimento dos danos ao corretor e orientar as imobiliárias e passar instruções aos corretores responsáveis pelas vendas, para que não procedam mais dessa maneira. 4. Apelação improvida. (fl. 161)
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 50, inciso II e § 1º, da Lei 9.784/1999, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da multa administrativa por ausência de motivação explícita do ato sancionatório, em razão de o anúncio e as fotos do auto de infração não indicarem autoria nem vínculo com a empresa recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme verifica-se no V. acórdão recorrido, entendeu a 3ª Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Recorrente, que demonstrou de maneira pormenorizada a ausência de comprovação da Recorrida ao aplicar a multa aqui contestada. (fl. 184)
Conforme devidamente demonstrado em sede de Apelação, a Recorrida falhou em demonstrar de forma explícita a motivação para a aplicação da multa e lavratura do Auto de Infração nº 2023-3.021.833-4. (fl. 184)
Já devidamente provado e sendo de conhecimento do E. Tribunal prolator do Acórdão recorrido, as fotos utilizadas como parâmetro para lavratura do Auto de Infração e da multa aplicada não remetem, em qualquer hipótese, a qualquer tipo de ato praticado pela Recorrente: (fl. 184)
Ao analisar a imagem, verifica-se não é possível abstrair que, a partir do referido cartaz, que houve de fato o
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.