DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BOM JESUS COMERCIAL S.A — AREsp AREsp 3044909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BOM JESUS COMERCIAL S.A.
- EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e da incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 11828, 10130, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BOM JESUS COMERCIAL S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e da incidência da Súmula n. 280 do STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 297):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO CAUSA. VALOR DA CAUSA QIE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO. A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUANTO A MAIOR PARTE DE TERRAS RESTA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, HAJA VISTA ESTA AÇÃO TER SIDO DISTRIBUÍDA SOMENTE EM 2015 E A LIMITAÇÃO IMPOSTA NO ANO DE 1987. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO PROPRIETÁRIO A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EM DECORRÊNCIA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE PREJUÍZO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.787/2009( ART. 58, INCISO II). APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito (a) dos argumentos expostos quanto à negativa de produção de provas pela recorrente; (b) da argumentação que indicava não ser possível mensurar o valor da causa; (c) dos argumentos apresentados para afastar a prescrição; (d) do equívoco quanto à aplicação do art. 58 da Lei Estadual n.º 13.787/09, utilizada para afastar o cabimento da indenização; e (e) dos argumentos quanto ao direito de indenização pela limitação administrativa.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa (a) aos artigos 357, 369, 370, 371, 373, do CPC/2015, ao argumento de que lhe foi tolhido o direito de produção da prova pericial, que alega ser imprescindível ante a complexidade da causa; (b) ao art. 324, § 1º, II, do CPC/2015, em razão do equívoco quanto ao valor atribuído à causa, diante do fato de que a parte recorrente não poderia precisar o valor da indenização, por se tratar de matéria complexa e o valor do imóvel não representar a pretensão econômica da recorrente, apontando que se permite à parte formular pedido genérico quando não for possível ser determinado, em razão da necessidade de perícia técnica, buscando
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.