DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MOZAIR JOSE FERREIRA LOTERIAS LTDA à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3044913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MOZAIR JOSE FERREIRA LOTERIAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 14), afastada a responsabilidade do fornecedor, dentre outas hipóteses, quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - O pagamento de boleto fraudulento que não se dá pelos canais oficiais de comunicação da instituição financeira da qual a vítima é cliente, aliado ao pagamento feito a beneficiário diverso sem a verificação dos dados pelo consumidor, caracteriza culpa exclusiva de terceiro fraudador e da vítima. (fl.
- 992) Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts.
- 1071) O TJMG entendeu, no acórdão recorrido, pela ausência de responsabilidade da instituição financeira pelo golpe do boleto falso, mesmo diante de falha na segurança da abertura de conta digital pelos estelionatários e pela ausência de tomada de medidas pela instituição financeira após cientificada da fraude. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MOZAIR JOSE FERREIRA LOTERIAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - GOLPE DO BOLETO FALSO - ATUAÇÃO DE ESTELIONATÁRIO - PAGAMENTO EM FAVOR DE TERCEIRO FRAUDADOR - ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPOSSIBILIDADE. - Em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço" (art. 14), afastada a responsabilidade do fornecedor, dentre outas hipóteses, quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - O pagamento de boleto fraudulento que não se dá pelos canais oficiais de comunicação da instituição financeira da qual a vítima é cliente, aliado ao pagamento feito a beneficiário diverso sem a verificação dos dados pelo consumidor, caracteriza culpa exclusiva de terceiro fraudador e da vítima. (fl. 992)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 8º e 14, § 1º, da Lei 8.078/1990, no que concerne ao reconhecimento da obrigação de indenizar por falha na prestação do serviço, em razão da não adoção de medidas de bloqueio e segurança após a imediata ciência da fraude, trazendo a seguinte argumentação:
Todavia, o acórdão não enfrentou a meteria de defesa levantada pelo Recorrente de que no presente feito a responsabilidade do Recorrido NÃO foi reconhecida e nem mesmo debatida sob a ótica do pagamento do boleto falso propriamente dito, mas sim da desídia e omissão do Recorrido em NÃO bloquear o dinheiro mesmo tendo ciência que era fraude e tendo tempo útil para fazer o bloqueio. (fl. 1071)
O TJMG entendeu, no acórdão recorrido, pela ausência de responsabilidade da instituição financeira pelo golpe do boleto falso, mesmo diante de falha na segurança da abertura de conta digital pelos estelionatários e pela ausência de tomada de medidas pela instituição financeira após cientificada da fraude. (fl. 1072)
De início, cumpre destacar que a responsabilidade do Recorrido decorre da sua desídia quanto a segurança das contas abertas e pior (elemento essencial para concretização da fraude) a liberação dos valores mesmo imediatamente comunicada, até mesmo pela Autoridade Policial. (fl. 1073)
Rememore-se que a fraude ocorreu no sábado (dia
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da a línea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.