ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3044921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 08826.09148.10671., 00014.05986.06004., 00014.05986.05999.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE ICMS-ST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022, E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ. ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de autos de infração de complementação de ICMS-ST e de adicional do Fundo de Erradicação da Miséria - FEM sobre produtos constantes do estoque da recorrente em 31/12/2015 (aparelhos de telefonia celular) em razão do aumento de carga tributária.
II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III - Quanto ao tema central, consoante se depreende do acórdão recorrido - corroborado pelas próprias alegações do recorrente -, o Tribunal de origem, interpretando a legislação local (Resolução n. 4.855/2015 e Decreto Estadual n. 46.859/2015, do Estado de Minas Gerais) à luz das peculiaridades do caso concreto, reconheceu a legitimidade da exigência de complementação ICMS-ST e do adicional do Fundo de Erradicação da Miséria - FEM sobre os produtos constantes do estoque da recorrente em 31/12/2015 (aparelhos de telefonia celular) em razão do aumento da carga tributária prevista no art. 1º, parágrafo único, I, da Resolução n. 4.855/2015.
IV - Revela-se incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local: Resolução n. 4.855/2015 e do Decreto Estadual n. 46.859/2015, a propósito da legitimidade da complementação ICMS-ST (e do respectivo adicional do FEM) sobre os produtos constantes do estoque do recorrente. Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que,
[trecho intermediário suprimido]
inserindo-se na competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da CF/1988.
4. Por fim, quanto à atualização monetária dos créditos escriturais de ICMS, vislumbra-se que, para o Tribunal de origem chegar à conclusão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, fez-se imperioso o exame da documentação acostada nos autos, levando em consideração os fatos e circunstâncias relacionados à matéria. Em vista disso, denota-se que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.258.514/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em um (1) ponto percentual.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.