DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3044923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito pressupõe que a causa esteja madura para julgamento, sem necessidade de produção de outras provas.
Resultado indicado
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia grafotécnica e regular prosseguimento do feito. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito pressupõe que a causa esteja madura para julgamento, sem necessidade de produção de outras provas. 2. Quando a parte impugna a autenticidade de assinatura constante em documento essencial para a lide, a realização de prova pericial grafotécnica torna-se imprescindível, sob pena de cerceamento de defesa. 3. A ausência de instrução processual adequada caracteriza error in procedendo, devendo ser anulada a sentença para permitir a regular instrução do feito, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia grafotécnica e regular prosseguimento do feito. (fl. 224)
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, em razão da omissão no exame da regularidade formal da contratação, da ausência de impugnação específica e da suficiência do conjunto documental, trazendo a seguinte argumentação:
.. o acórdão impugnado incorreu em omissão grave ao deixar de analisar os argumentos essenciais trazidos pelo banco em suas manifestações, o que viola o dever de fundamentação previsto no artigo 489, §1º, IV e VI, do CPC.
A decisão deixou de enfrentar fundamentos como a regularidade formal da contratação, a ausência de impugnação específica e a suficiência da prova documental, o que compromete a completude da prestação jurisdicional. (fl. 271)
Quanto à segunda controvérsia, alega violação dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inutilidade de produção de perícia grafotécnica e do acerto do julgamento antecipado do mérito sem nova prova, em razão da ausência de pedido de perícia e da suficiência da prova documental, trazendo a seguinte argumentação:
É
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.