DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3044930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por AUTO POSTO REFORÇO II LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls.
- 740-744, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA MERCANTIL - FEITO EXECUTIVO EM ANDAMENTO HÁ MAIS DE 8 (OITO) ANOS SEM A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - TERMO INICIAL É A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS PENHORÁVEIS - ART.
- 921, §4º, DO CPC - APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.195/2021 - PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AUTO POSTO REFORÇO II LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 740-744, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA MERCANTIL - FEITO EXECUTIVO EM ANDAMENTO HÁ MAIS DE 8 (OITO) ANOS SEM A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - TERMO INICIAL É A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS PENHORÁVEIS - ART. 921, §4º, DO CPC - APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.195/2021 - PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 660-664, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 240, § 3º, 489, inciso II e § 1º, incisos IV a VI, 1.022, incisos I e II, e 1.042, todos do CPC, e art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento dos argumentos relativos à morosidade do aparato judicial nas diligências de citação e à aplicação do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106/STJ (fls. 668-676 e 680-685, e-STJ); b) tese de que houve violação ao art. 240, § 3º, do CPC, que dispõe: "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (fl. 669-670, e-STJ), devendo ser aplicada a Súmula 106/STJ, cujo enunciado é: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"; c) que as instâncias ordinárias reconheceram a prescrição intercorrente sem considerar atrasos atribuíveis ao Judiciário em atos de exclusiva execução (expedição e cumprimento de carta precatória; erro material da Secretaria no endereço do mandado), cuja soma, segundo a recorrente, totaliza 26 meses (fls. 722-729 e 682-683, e-STJ); d) que não incidem, no caso, os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF no juízo de admissibilidade, por se tratar de matérias eminentemente de direito (interpretação e aplicação do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106/STJ) e de vícios de fundamentação (fls. 725-727, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 710-713 e 733-734, e-STJ). Registra-se, ainda, o comprovante
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO DESPROVIDO.
(..) 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático probatória . 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.534/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022.)Portanto, inafastável a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.