ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3044933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RECONVENÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DECLARADA DESERTA POR INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO DO PREPARO RECURSAL. SOMA DO VALOR DA AÇÃO PRINCIPAL E DO VALOR DA RECONVENÇÃO. LEI ESTADUAL N. 11.608/2003. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. CONFLITO ENTRE LEGISLAÇÃO LOCAL E FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem soluciona a controvérsia com fundamentação suficiente e coerente, declinando de modo claro as razões de seu convencimento. Não se exige o exame individual e pormenorizado de cada argumento deduzido pelas partes, bastando que o órgão julgador enfrente, de maneira adequada, as questões indispensáveis ao deslinde da causa, nos termos do art. 489 do CPC/2015.
2. A adequação do preparo recursal nas instâncias ordinárias é matéria disciplinada pela legislação local, para cuja análise o recurso especial não é via idônea. O art. 1.007 do CPC/2015 remete à "legislação pertinente" a fixação da taxa judiciária, consagrando norma em branco que delega aos Estados a instituição e a regulamentação do preparo, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal.
3. Nas hipóteses em que o Tribunal de origem aplica legislação estadual para definir a base de cálculo do preparo recursal, a controvérsia não se insere no âmbito de competência do Superior Tribunal de Justiça, por aplicação analógica da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Configurada a hipótese em que a legislação local supostamente contraria o art. 1.007 do CPC/2015, a questão passa a envolver confronto entre norma estadual e norma federal, situação cujo conhecimento compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, por força do art. 102, inciso III, alínea d, da
[trecho intermediário suprimido]
o necessário cotejo analítico, é insuficiente para comprovar a divergência.
5. A decisão recorrida fundamentou-se em direito local, especificamente na Lei Estadual nº 11.608/2003, o que impede a análise pelo STJ, conforme a Súmula 280/STF.
6. A alegação de violação ao art. 10 do CPC/2015 não foi acolhida, pois a decisão de deserção foi baseada na ausência de complementação do preparo recursal, conforme determinado, e a questão encontra-se preclusa. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.595.026/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pela agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.