DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3044937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", interposto por SPAZIO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE MORA - PRECLUSÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL.
- Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
- O interesse recursal se consubstancia na necessidade de que tem a parte de interpor o recurso como sendo o único meio de obter a anulação ou reforma da decisão impugnada que lhe foi desfavorável e, ainda, na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar, do ponto de vista prático, permitindo-lhe a obtenção de uma situação que lhe seja mais favorável.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", interposto por SPAZIO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE MORA - PRECLUSÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. 1. O interesse recursal se consubstancia na necessidade de que tem a parte de interpor o recurso como sendo o único meio de obter a anulação ou reforma da decisão impugnada que lhe foi desfavorável e, ainda, na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar, do ponto de vista prático, permitindo-lhe a obtenção de uma situação que lhe seja mais favorável. 3. Não se conhece do recurso, por falta de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência.
No recurso especial, a agravante aponta violação aos arts. 397, 405 e 422 do Código Civil, ao argumento de que o contrato firmado entre as partes previa a necessidade de notificação ou protesto para constituição do devedor em mora.
Defende, nessa toada, que os juros de mora apenas deveriam incidir após a citação, momento em que houve a sua constituição em mora.
Aponta que houve violação ao art. 507 do Código de Processo Civil, visto que, "ao impedir a análise da mora sob o fundamento de preclusão, o Tribunal afastou indevidamente o exame de uma condição essencial para a exigibilidade do crédito, comprometendo a regularidade do julgamento" (fl. 492).
Contrarrazões às fls. 966-970.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De plano, verifico que os arts. 397, 405 e 422 do Código Civil não foram objeto de discussão no Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282 do STF.
No caso, o TJMG não conheceu da apelação interposta pela agravante, por entender que a questão referente à constituição em mora já havia sido decidida anteriormente e, inclusive, teria transitado em julgado. Além disso, quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, considerou que havia ausência de interesse na interposição do recurso.
Confira-se (fls. 473-478):
Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada por Prática Klimaquip Indústria e Comercio S/A visando compelir a ré Spazio Comércio de Alimentos Ltda a lhe pagar a quantia de R$
[trecho intermediário suprimido]
É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF).
3. As matérias de ordem pública não podem ser revisitadas pelo órgão julgador quando houver decisão anterior sobre o tema, em razão da preclusão.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.002.245/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.