DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FABIANA DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisão que inadmitiu re… — AREsp AREsp 3044967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FABIANA DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 1.078-1.079) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 99, da LC 474/2006 - Alteração da LC 474/2006, pela LC 622/2009, expondo intuito originário da lei em conceder direito à incorporação da diferença dos vencimentos, em interpretação conforme a Constituição Federal (art.
- 37, inciso XIV) - Exercício da autotutela pelo ente público diante de flagrante ilegalidade - Conformidade com a súmula 473 e Tema 138, ambos do STF - Apesar da verificação de enriquecimento sem causa (art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10295, 10311
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FABIANA DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 1.078-1.079) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 905):
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - INCORPORAÇÃO DE SUBSÍDIO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO - SERVIDORES MUNICIPAIS DE OURINHOS - PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO DA TOTALIDADE DO SUBSÍDIO REFERENTE AO CARGO COMISSIONADO - IMPOSSIBILIDADE - Pretensão dos servidores do Município de Ourinhos à incorporação do valor total de subsídio recebido pelo exercício de cargo comissionado, pelo período de cinco anos, nos termos do art. 99, da LC 474/2006 - Alteração da LC 474/2006, pela LC 622/2009, expondo intuito originário da lei em conceder direito à incorporação da diferença dos vencimentos, em interpretação conforme a Constituição Federal (art. 37, inciso XIV) - Exercício da autotutela pelo ente público diante de flagrante ilegalidade - Conformidade com a súmula 473 e Tema 138, ambos do STF - Apesar da verificação de enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), eximem-se os autores à repetição da verba alimentar recebida de boa-fé - Precedentes do STF e TJSP - Sentença de procedência totalmente reformada - Recursos oficial e voluntário providos.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pelas seguintes ementas:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão Inviabilidade de reapreciação da matéria julgada Desnecessidade de reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, bem como aos dispositivos constitucionais e/ou legais invocados Observância dos limites do artigo 1022 do CPC, mesmo para fins de prequestionamento Embargos rejeitados.
(e-STJ, fl. 931)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão Esta C. 9ª Câmara de Direito Público entendeu que a supressão do pagamento da totalidade do subsídio do cargo comissionado, revertendo-se pelo pagamento da diferença incorporada entre os cargos, quando do retorno ao cargo de origem, respeita a Súmula 473, do STF, atende ao disposto no art. 37, inciso XIV, Constituição Federal, e corrige flagrante ilegalidade que ocorria no pagamento dos servidores de Ourinhos, que estavam se enriquecendo ilicitamente em detrimento do patrimônio público - Desnecessidade de reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, bem como aos dispositivos constitucionais e/ou legais invocados Observância dos limites do art. 1.022 do CPC, mesmo para fins de prequestionamento Embargos rejeitados.
(e-STJ, fl. 1.052)
Nas razões do
[trecho intermediário suprimido]
julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.559.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCORPORAÇÃO DE SUBSÍDIO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.