DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RONALDO MANOEL PEREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3044975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RONALDO MANOEL PEREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO.
- Conforme previsão legal (artigo 62, III, "d", da Lei de Locações), a cobrança dos honorários contratuais se submete à ocasião da purga da mora do devedor, quando o advogado seria remunerado pelo trabalho realizado no ajuizamento da ação de despejo.
- Não ocorrendo a purga da mora, incluem-se no débito locatício tão somente os honorários sucumbenciais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RONALDO MANOEL PEREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão legal (artigo 62, III, "d", da Lei de Locações), a cobrança dos honorários contratuais se submete à ocasião da purga da mora do devedor, quando o advogado seria remunerado pelo trabalho realizado no ajuizamento da ação de despejo. Não ocorrendo a purga da mora, incluem-se no débito locatício tão somente os honorários sucumbenciais. Precedentes. 2. Apelação conhecida e não provida. (fls. 166-173)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 62, II, d, da Lei 8.245/1991 e aos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, no que concerne à necessidade de aplicação dos honorários contratuais pactuados em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, em razão de cláusula contratual válida e do inadimplemento sem purga da mora, sob o fundamento de que limitar a cobrança dos referidos honorários contratuais às hipóteses do art. 62, II, "d", da Lei n. 8.245/91 seria uma invasão à esfera privada e um limitador da vontade das partes, trazendo a seguinte argumentação:
Data máxima vênia, discorda-se do raciocínio acima, os honorários no importe de 20% (vinte por cento) que estão na planilha advém de acordo entre as partes (pacta sunt servanda) e integram o contrato locatício. Ainda que a alínea "d", inciso II, art. 62, da Lei nº 8.245/91 descreva uma situação em que haverá a aplicação dos honorários contratuais, tal hipótese não pode ser interpretada como um limitador, isto é, não se pode interpretar como a única forma em que honorários contratuais serão aplicados, tanto é assim que na redação do artigo não diz que somente nesse caso será possível a cobrança de honorários pactuados, até porque, seria uma invasão à esfera privada e um limitador da vontade das partes. (fls. 194-195)
Se não existe norma que proíba os honorários advocatícios convencionados em contrato de locação, visto que se trata de objeto lícito, possível e determinado/determinável, logo, os particulares poderão dispor sobre tal direito. Nesse diapasão, conforme já argumentado, os honorários presentes na tabela de cálculo decorrem de
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.