DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3044995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03).
- ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
- Revisão Criminal fundamentada no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, sob a alegação de contrariedade ao texto de lei e à evidência dos autos, buscando a absolvição por fragilidade das provas e abrandamento das penas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 125):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Revisão Criminal fundamentada no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, sob a alegação de contrariedade ao texto de lei e à evidência dos autos, buscando a absolvição por fragilidade das provas e abrandamento das penas. 2. Descabimento. Condenação do peticionário que resultou, no caso, do exame do acervo probatório produzido, procedendo-se à dosagem do apenamento e imposição do regime com motivação bastante em obediência ao regramento aplicável. Contrariedade à prova ou à evidência dos autos inexistente. Bases acima do mínimo por enorme quantidade de entorpecentes apreendidos. Ausentes agravantes e atenuantes, além de causas de aumento e de diminuição. Descabido o redutor porque ausentes os requisitos legais. Concurso material de crimes. Regime Fechado para o crime apenado com reclusão e semiaberto para o apenado com detenção. Dosimetria que só pode ser revista em sede de revisão criminal em casos excepcionais, quando evidente a contrariedade à legislação. Mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, ademais, que não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. Precedentes. Revisão criminal que não se presta à mera reiteração de teses jurídicas, como fosse nova apelação. Precedentes. 3. Ação revisional indeferida.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 139/158), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso VII, CPP. Sustenta a absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova acerca da prática delitiva.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 163/174), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 176/177), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 180/200).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (e-STJ fls. 231/233).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico (e-STJ fls. 127/131 ).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de dolo na conduta, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.