DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão que i… — AREsp AREsp 3045010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM ERA PROVEITO DE CRIME.
- Recurso de apelação interposto contra decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo Fiat Idea Adventure Flex, apreendido pela autoridade policial no curso de investigação por tráfico de drogas, sob o fundamento de que a destinação do bem deveria ser decidida na sentença de mérito.
- O apelante, pai do réu, alega ser terceiro de boa-fé e proprietário legítimo do veículo, adquirido por meio de financiamento.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 14957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PROPRIEDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM ERA PROVEITO DE CRIME. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação interposto contra decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo Fiat Idea Adventure Flex, apreendido pela autoridade policial no curso de investigação por tráfico de drogas, sob o fundamento de que a destinação do bem deveria ser decidida na sentença de mérito. 1.2. O apelante, pai do réu, alega ser terceiro de boa-fé e proprietário legítimo do veículo, adquirido por meio de financiamento. Afirma que necessita do bem tanto para fins laborais quanto para tratamento médico, por ser portador de leucemia crônica e diabetes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade de restituição do veículo ao apelante, que alega ser terceiro de boa-fé e proprietário legítimo, não havendo indícios de que o automóvel seja proveniente do crime ou que o apelante sabia da prática do tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei n.º 11.343/2006, em seu art. 63, inc. I e § 1º, permite a decretação do perdimento de bens apreendidos em favor da União, quando utilizados na prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas. Contudo, no presente caso, não há indicativos de que o apelante sabia do seu uso em atividades criminosas. 3.2. A propriedade do veículo foi devidamente comprovada por meio dos documentos juntados aos autos. Ademais, conforme precedentes deste Tribunal, é cabível a restituição de bens apreendidos a terceiros de boa-fé, quando demonstrado que não tiveram envolvimento na prática delituosa e que o bem não é essencial à instrução do processo. 3.3. A decisão de primeira instância, que indeferiu a restituição do veículo, baseou-se na necessidade de manter o bem apreendido até a sentença de mérito. Contudo, considerando a condição de terceiro de boa-fé do apelante, a comprovação de sua propriedade e a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão, impõe-se a restituição do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso provido. Determinada a restituição do veículo Fiat Idea Adventure Flex ao apelante, terceiro de boa-fé, diante da comprovação de propriedade e ausência de relação com a prática criminosa. Tese de julgamento: "É devida a restituição de veículo apreendido quando comprovada a condição de terceiro de
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.