DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS ALVES DE MELO contra decisão que inadmitiu recurso e… — AREsp AREsp 3045013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS ALVES DE MELO contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n.
- Consta dos autos que o Juízo das Execuções homologou infração disciplinar de natureza grave imputada ao agravante.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que foi desprovido nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- Insurgência contra decisão monocrática que negou seguimento a pedido de extensão dos efeitos de acórdão proferido em sede de agravo em execução.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MATHEUS ALVES DE MELO contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções homologou infração disciplinar de natureza grave imputada ao agravante.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que foi desprovido nos termos do acórdão assim ementado (fl. 1.931):
Agravo interno. Insurgência contra decisão monocrática que negou seguimento a pedido de extensão dos efeitos de acórdão proferido em sede de agravo em execução. Sanção coletiva reconhecida em favor de outro reeducando. Ora agravante que já interpôs agravo em execução, julgado e improvido pela C. 6ª Câmara Criminal. Inviabilidade de alteração de acórdão proferido por outro órgão judicante. Art. 580 do CPP aplicável apenas às hipóteses nas quais o corréu não tenha recorrido. Havendo recurso devidamente apreciado pelo órgão competente, mostra-se inviável a extensão dos efeitos do acordão. Ademais, a análise da falta grave demanda análise fático-probatório individualizada, sendo possível conclusões distintas para cada envolvido, a depender do conjunto probatório. Agravo interno improvido.
Sobreveio recurso especial (fls. 1960-1972), interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em que a defesa suscita violação do artigo 580 do CPP, ao argumento de que devem ser estendidos ao agravante a absolvição reconhecida em favor de outro reeducando, coator, por considerar que a imputação se tratou de sanção coletiva sem individualização da conduta de 29 detentos.
Requer o provimento do recurso especial para que seja determinada a aplicação extensiva da absolvição em favor do recorrente.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (fls. 1977/1980).
A Procuradoria Geral da República opinou pelo provimento do recurso especial, conforme a seguinte ementa (fl. 2025):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE DE NATUREZA COLETIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO DE UM DOS REEDUCANDOS ENVOLVIDOS. IDENTIDADE FÁTICO PROCESSUAL. EFEITO EXTENSIVO. ABSOLVIÇÃO DO AGRAVANTE. FUNDAMENTO OBJETIVO. IMPUGNAÇÃO GENERALIZADA SEM A DEVIDA INDIVIDUALIZAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
Pelo provimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passa-se ao exame do mérito recursal.
No que concerne à alegada violação do artigo 580 do Código de Processo Penal, colaciono os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem (fls. 1932-1935):
.. MATHEUS requer a aplicação do art. 580 do Código
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(..)
3. Quanto à aplicação do art. 580 do CPP, a Corte Estadual a afastou aos seguintes argumentos: "Por fim, não há falar em incidência do art. art. 580 do Código de Processo Penal porque ele se estriba em situação não homogénea e de caráter exclusivamente pessoal." Caso em que "o confronto entre os elementos de cognição amealhados implicaria revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.026.664/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe de 28/10/2022).
(..)
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.954.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.