DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA KIOKO NISHIKAWA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3045014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA KIOKO NISHIKAWA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FIADORA LIMITADA AO VALOR CONTRATADO (ART.
- REPASSE DE VALORES À LOCADORA AO LONGO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 14915
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA KIOKO NISHIKAWA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FIADORA LIMITADA AO VALOR CONTRATADO (ART. 823/CC). REPASSE DE VALORES À LOCADORA AO LONGO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA FIADORA POR VALOR SUPERIOR À COBERTURA CONTRATADA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. 1. ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE QUE O VALOR DA FIANÇA PRESTADA SERIA DE 12 (DOZE) VEZES O VALOR DO ALUGUEL E: COMPROVADO JÁ TER A FIADORA, PAGO À LOCADORA MONTANTE SUPERIOR A CENTO E TRINTA POR CENTO DOS ALUGUERES MENSAIS DEVIDOS, EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL, O QUE SUPERA A GARANTIA ASSUMIDA, IMPERA-SE A REFORMA DA SENTENÇA IMPUGNADA, LIMITANDO-SE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FÍADORA NOS TERMOS DO LIMITE DA GARANTIA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA ENTRE AS PARTES. ANELACÃO CÍVEL À NUE SE DÁ PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 422 e 427 do Código Civil e ao princípio do pacta sunt servanda, no que concerne à necessidade de aplicação do aditivo contratual que majorou a cobertura da fiança para 20 vezes o aluguel, em razão da existência de aditivo que elevou o valor máximo da garantia para R$ 27.537,40, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, ora Recorrente face ao acórdão proferido pelo E. TJPR que, reformando a r. sentença, retirou a responsabilidade da Apelante CredPago ao pagamento dos valores devidos referente a título de aluguéis, uma vez que esta, até 27/04/2022, era fiadora da devedora Denise. (fl. 373)
Opostos embargos de declaração, explicando que em aditivo contratual feito pela CredPago, houve majoração de 12 vezes para 20 vezes, deste modo, deve a CredPago cumprir o disposto no aditivo contratual. (fl. 373)
Acrescente-se que ao r. acórdão, como se irá demonstrar, ao presente feito não se amolda ao Princípio do Pacta Sunt Servanda, visto que a parte recorrida (CredPago), majorou o valor de 12 para 20 vezes o valor do aluguel. (fl. 375)
Conforme já exposto, o acórdão reformou a decisão de primeiro grau, no entanto o v. acórdão merece ser reformado a fim de determinar o correto cumprimento do aditivo contratual, que reitera majorou o valor da
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.