DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ivanildo Macario dos Santos contra decis… — AREsp AREsp 3045050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ivanildo Macario dos Santos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou aos arts.
- 6º, III e VI, 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e à Súmula 323 do STJ, assim como a existência de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ivanildo Macario dos Santos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou aos arts. 6º, III e VI, 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e à Súmula 323 do STJ, assim como a existência de dissídio jurisprudencial.
Requer seja reformado: "o acórdão recorrido e reconhecer: - A ilicitude da manutenção de informação negativa referente a débito prescrito no sistema SCR/SISBACEN, sobretudo sem prévia notificação" (e-STJ fl. 534).
O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 518/STJ, 284/STF e diante da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Em agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou o óbice.
Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.
Com efeito, não é cabível recurso especial contra decisão judicial que supostamente viole enunciado de Súmula do STJ, Súmula 518/STJ.
Nesse sentido:
CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é cabível recurso especial com fundamento em violação de enunciado de súmula, pois este não se enquadra no conceito de lei federal para os fins previstos no apelo nobre. Aplica-se, portanto, a Súmula 518 do STJ.
(..). Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 1.819.466/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Com relação à apontada contrariedade aos dispositivos ditos violados nas razões do recurso especial, não merece conhecimento o presente recurso. Vejamos.
Conforme consta no acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal estadual, ao julgar a causa, concluiu que: "A anotação no SCR-BACEN reflete o histórico financeiro do consumidor e não constitui negativação indevida, pois não impede diretamente a obtenção de crédito, mas apenas subsidia a análise de risco por parte das instituições financeiras. (..). A dívida em questão não consta no relatório do SCR desde junho de 2021, período em que ainda era exigível e não estava prescrita, inexistindo qualquer conduta ilícita atribuível ao Banco Requerido" (e-STJ fl. 491).
No presente feito, o acolhimento da
[trecho intermediário suprimido]
é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que já fixados no percentual máximo permitido legalmente (fl. 482 e-STJ), considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.