DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FLORENCIA CELESTRINO à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3045084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FLORENCIA CELESTRINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CORPORAIS.
- ALEGAÇÃO DE QUEDA DE PASSAGEIRO EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO.
Resultado indicado
Recurso da parte autora desprovido, recurso do Estado de Mato Grosso do Sul provido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FLORENCIA CELESTRINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CORPORAIS. ALEGAÇÃO DE QUEDA DE PASSAGEIRO EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. NEXO CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 95, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DA RESOLUÇÃO Nº 232, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO, RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROVIDO. 1. Se além da palavra da vítima, não há indícios mínimos para confirmar o acidente que alega ter sofrido no interior do ônibus, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda, pois a responsabilidade da empresa de transporte, ainda que objetiva, exige prova do nexo de causalidade. 2. Os honorários periciais a serem pagos pelo beneficiário da justiça gratuita serão suportados pelo Estado, forte na regra insculpida no artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o pagamento da perícia deve rá obedecer o valor fixado em tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão deste, nos termos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. 3. Recurso da parte autora desprovido, recurso do Estado de Mato Grosso do Sul provido (fl. 536).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 373 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de inversão do ônus da prova na relação de consumo, em razão de decisão anterior que deferiu a inversão e da hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, trazendo a seguinte argumentação:
Constata-se que a Recorrente apresentou recurso de apelação afim de modificar a sentença recorrida, no que concerne a inversão do ônus da prova, vez que a r. sentença atribuiu a parte Recorrente a insuficiência de provas e falhas no ônus probandi com relação aos fatos narrados. Nesse diapasão, cumpre ressaltar que a r. sentença de primeiro grau partiu de premissa equivocada, já que pelo motivo exposto acima, contrariou a r. decisão inaugural do processo (fls. 57/59), que deferiu a inversão do ônus da prova, bem como também contrariou o Acórdão do TJMS, que exarou,
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.