DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BUÍQUE à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3045101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BUÍQUE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- NO CASO EM ANÁLISE, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS POSTULADAS PELA PARTE AUTORA, SENDO INSUFICIENTES AS FICHAS FINANCEIRAS PARA TAL COMPROVAÇÃO.
- AS FICHAS FINANCEIRAS DEMONSTRAM O VALOR DEVIDO AO AGENTE PÚBLICO, MAS NÃO O EFETIVO PAGAMENTO, QUE DEVE SER COMPROVADO POR DOCUMENTOS IDÔNEOS COMO COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA OU DEPÓSITOS.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10292
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BUÍQUE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. NO CASO EM ANÁLISE, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS POSTULADAS PELA PARTE AUTORA, SENDO INSUFICIENTES AS FICHAS FINANCEIRAS PARA TAL COMPROVAÇÃO. 2. AS FICHAS FINANCEIRAS DEMONSTRAM O VALOR DEVIDO AO AGENTE PÚBLICO, MAS NÃO O EFETIVO PAGAMENTO, QUE DEVE SER COMPROVADO POR DOCUMENTOS IDÔNEOS COMO COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA OU DEPÓSITOS. 3. O ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO É DO DEVEDOR, NO CASO, A FAZENDA PÚBLICA, CONFORME RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4. PRECEDENTES DESTA 2A TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU REITERAM A NECESSIDADE DE COMPROVANTES EFETIVOS DE PAGAMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 5. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO, O RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BUÍQUE NÃO MERECE PROSPERAR. 6. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, inciso I, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de comprovação dos fatos constitutivos do direito em ação de cobrança de verbas salariais, em razão de condenação mantida sem documentação apta a demonstrar constituição de crédito, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, através do acórdão supra, proferido pelo TJ/PE, condenou-se a Edilidade ao pagamento das verbas pleiteadas sem que o Recorrido se desincumbisse de seu ônus probatório, desrespeitando, assim, o art. 373, inciso I do CPC. (fl. 834)
Nesse ponto, cabe pontuar que não há nos autos qualquer documentação que demonstre a existência de um crédito devido pelo Ente Público. Em outras palavras, o Recorrido não se livrou do seu ônus probatório, como exigido por força de expressa previsão legal (artigo 373, inciso I, do CPC). (fls. 834-835)
Isto posto, com a condenação do Município Recorrente, o TJ/PE terminou por negar vigência ao artigo 373, inciso I, do CPC, uma vez que a alegação do Autor/Recorrido prosperou mesmo sem a existência de prova que corroborasse o seu direito. (fl. 835)
Nos termos já especificados acima, denota-se que o acórdão recorrido negou vigência à Lei Federal, na medida em que, mesmo diante da ausência de comprovação do direito
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.