DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO TEOTONIO DA SILVA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3045106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO TEOTONIO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 7621, 14925
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO TEOTONIO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. VIABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC; e art. 6º, VI e VII, do CDC, no que concerne ao cabimento de dano moral in re ipsa, decorrente de desconto indevido em seu benefício previdenciário por suposto serviço que não foi contratado, trazendo a seguinte argumentação:
O desconto indevido de verba alimentícia e a realização de empréstimos ao arrepio da lei, como no presente caso, são capazes de provocar sofrimento irrefragável de ordem moral a qualquer indivíduo;
Com efeito, o Recorrente é pessoa incapaz, recebendo um benefício previdenciário de amparo assistencial, sendo esta sua única fonte de renda;
Nesta ótica, determinadas situações fáticas para uma pessoa no auge da idade são meros aborrecimentos cotidianos. No entanto, para uma pessoa que tem a sua única fonte de renda sendo diminuída indevidamente, a mesma situação pode significar forte abalo emocional, angústia e apreensão;
Destaque-se, por oportuno, que a dignidade da pessoa humana - inciso III, art.
5º, da CF/88 - vai muito além da manutenção da própria vida ou sobrevida, eis que para o completo respeito a este cânone constitucional, é necessária a proteção da chamada "vida digna", com a preservação dos elementos de natureza física e moral;
..
No caso exposto, por se tratar de uma relação de consumo, a reparação se dará independentemente de o agente ter agido com culpa, uma vez que nosso ordenamento jurídico adota a teoria da responsabilidade objetiva (Art. 12 do CDC).
Com efeito, a demandada, ao cobrar a seguro não previamente avisada e anuída pela demandante e nem usufruídos pela mesma, praticou ato abusivo em desacordo com os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor e de todo o ordenamento jurídico.
Logo, a Empresa ré, através de um ato abusivo, configurado cobrança de seguro sem prévio aviso e anuência da requerente, fez surgir um débito que, em verdade, é inexistente.
Ainda, a previsão contratual no sentido de renovação
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.