DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3045112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- 369, 373, inciso II, e 1.029 do Código de Processo Civil e ao art.
- 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aduzindo cerceamento de defesa ao não ser oportunizada a produção de prova pericial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Alega o agravante violação aos arts. 369, 373, inciso II, e 1.029 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aduzindo cerceamento de defesa ao não ser oportunizada a produção de prova pericial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão de inadmissão (mov. 10.1).
É o relatório.
DECIDO
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ(..) Desta forma, verifica-se que o Colegiado concluiu que o julgamento antecipado da lide não ensejou em cerceamento de defesa, pois os elementos constantes nos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. A decisão destacou que a produção de prova pericial era desnecessária e que o magistrado possui discricionariedade para indeferir diligências inúteis, conforme o art. 370 do CPC.
Assim sendo, a decisão recorrida não destoa do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à liberdade do magistrado na apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, desde que realizada de maneira fundamentada, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquela Corte. Ademais, a modificação do entendimento exarado pelo Colegiado, embasado na análise dos aspectos fáticos e probatórios dos autos, a fim de aferir a necessidade, ou não, de produção das provas indicadas, configura-se inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, mister consignar que "É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR,
[trecho intermediário suprimido]
que não foi feito.
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.