DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por C S A DE A C à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3045122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por C S A DE A C à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 536, caput e § 1º, e 537, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da exigibilidade das astreintes por descumprimento de ordem liminar de cobertura ou reembolso, em razão de inércia da ora recorrido por quase três anos após fixação de prazo de cinco dias, trazendo a seguinte argumentação: Com a devida venia, SE em 13.12.2021 foi determinada a COBERTURA DO TRATAMENTO da menor C.
Resultado indicado
540) Em nenhum momento a liminar concedida tratou da necessidade de apresentação de pedidos administrativos de reembolso após a Sentença para, caso estes não fossem atendidos, restar configurada a hipótese de aplicação das astreintes. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por C S A DE A C à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEITADA IMPUGNAÇÀO - INSURGÊNCIA ADMISSIBILIDADE - VERIFICADA INEXIGIBILIDADE ASTREINTE, VISTOS QUE A NEGATIVA DE REEMBOLSO DA EXECUTADA, OCORREU APENAS ANTES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - AFASTADA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - O PEDIDO DE REEMBOLSO DOS VALORES DISPENDIDOS ANTES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEVEM SER REAPRESENTADOS À EXECUTADA PAIA PAGAMENTO NOS LIMITE DO CONTRATO, PORÉM COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DE 1% DESDE A CITAÇÃO, CONFORME EXPRESSAMENTE DETERMINADO NA R. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 536, caput e § 1º, e 537, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da exigibilidade das astreintes por descumprimento de ordem liminar de cobertura ou reembolso, em razão de inércia da ora recorrido por quase três anos após fixação de prazo de cinco dias, trazendo a seguinte argumentação:
Com a devida venia, SE em 13.12.2021 foi determinada a COBERTURA DO TRATAMENTO da menor C. S. A. de A. C. OU o REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES e, passado esse prazo quase três anos houve INÉRCIA DA RECORRIDA B. S. em tomar as providências que lhe cabiam, é certo que se estabeleceu situação passível de aplicação da astreinte. (fl. 540)
Em nenhum momento a liminar concedida tratou da necessidade de apresentação de pedidos administrativos de reembolso após a Sentença para, caso estes não fossem atendidos, restar configurada a hipótese de aplicação das astreintes. (fl. 540)
A medida liminar é clara: COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR ou REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES com referido tratamento que deram ensejo à lide EM CINCO DIAS, sob pena de multa. (fl. 540)
Nesse passo, a Procuradoria de Justiça, às fls. 512 desta lide pontuou que "A AÇÃO FOI PROPOSTA JUSTAMENTE COM O INTUITO DE AFASTAR A NEGATIVA BASEADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR NÃO ESTAVA PREVISTO NO CONTRATO, buscando também que o plano efetivamente procedesse ao reembolso das despesas decorrentes do tratamento realizado pela autora, devidamente prescritas pela médica
[trecho intermediário suprimido]
julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.