ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3045141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 932, III, do CPC, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 83 do STJ. Competência da Justiça Federal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. A defesa sustenta a correta impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, além da concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento da competência da Justiça Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula n. 83 do STJ, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento da competência da Justiça Federal.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
5. O agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 83 do STJ, deixando de demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.
6. A ausência de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ, torna inviável o agravo em recurso especial.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no caso concreto.
8. A conclusão do Tribunal de origem de que não houve violação a bens jurídicos da União que justificassem a competência da Justiça Federal está baseada na prova dos autos, não sendo possível o reexame de provas nesta instância recursal para se concluir de forma diversa.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
parecer da douta Procuradoria de Justiça, frisando-se, tal como informado pelo Juízo, que se imputa ao paciente delitos de falsidade ideológica e não de uso de documento falso, de forma que eventual dano à CEF seria somente reflexo, eis que quem adimpliu os débitos foi o ente público (mov. 23-TJ): (..)
Portanto, já tendo a arguição de incompetência da Justiça Estadual sido afastada por esta Câmara, é de se negar conhecimento aos recursos nesse ponto."(fls. 989/990).
Neste contexto, rever a conclusão do TJPR de que inexistiu violação a bens jurídicos da União a justificar a competência da Justiça Federal para o caso, conclusão esta baseada na prova produzida nos autos e, em especial, na manifestação da Caixa Econômica Federal e na ausência de prejuízo patrimonial desta, implicaria no indevido e vedado reexame de prova vedado nesta instância recursal, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.