DECISÃO Cuida-se de agravo de RAIMUNDO SEVERIANO DE ALMEIDA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNA… — AREsp AREsp 3045141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RAIMUNDO SEVERIANO DE ALMEIDA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 299, caput, c/c o parágrafo único, do Código Penal - CP, por duas vezes (Fatos 02 e 03), em concurso material, à pena de 2 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e 20 dias-multa, sendo absolvido do Fato 04 (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RAIMUNDO SEVERIANO DE ALMEIDA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0003685-60.2015.8.16.0101.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 299, caput, c/c o parágrafo único, do Código Penal - CP, por duas vezes (Fatos 02 e 03), em concurso material, à pena de 2 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e 20 dias-multa, sendo absolvido do Fato 04 (fls. 791/831).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 968/998). O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÕES CRIME. FALSIDADE IDEOLÓGICA. QUATRO FATOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO FATO 4. RECURSO DAS DEFESAS. APELANTE RAIMUNDO, ENTÃO VEREADOR, QUE TERIA PRATICADO O DELITO PREVISTO NO ART. 299 DO CP AO INSERIR FALSAMENTE EM DOCUMENTOS A INFORMAÇÃO DE QUE ERA SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO (FATOS 02 E 03). APELANTE JOSÉ, ENTÃO PREFEITO, QUE ASSINOU AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (FATO 01).
APELAÇÃO 1 - JOSÉ. 1) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESE DEDUZIDA EM HABEAS CORPUS , CUJA ORDEM FOI DENEGADA PELO COLEGIADO. 2) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO OU ERRO DE TIPO. ALEGAÇÃO DE QUE ASSINOU O DOCUMENTO SEM LER O SEU CONTEÚDO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DO CORRÉU DE QUE HAVIA SOLICITADO AO PREFEITO A ASSINATURA. DOLO EVIDENCIADO. ADEMAIS, CASO TIVESSE ASSINADO A AUTORIZAÇÃO SEM CONHECIMENTO DE SEU CONTEÚDO, HAVERIA DOLO EVENTUAL NA CONDUTA. 3) PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 301 DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. APELANTE QUE INSERIU DECLARAÇÃO
FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO, AFIRMANDO FALSAMENTE SER O CORRÉU DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES E O AUTORIZANDO A CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
APELAÇÃO 2 - RAIMUNDO. 1) ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESE JÁ APRECIADA E REJEITADA. 2) TESE DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL POR TER SIDO INSTAURADO COM BASE APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO VERIFICAÇÃO. INQUÉRITO INICIADO A PARTIR DE REPRESENTAÇÃO ENCAMINHADA POR AGENTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO, NÃO HAVENDO SE FALAR EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NOTÍCIA ACOMPANHADA DE AMPLA DOCUMENTAÇÃO A CONFERIR CREDIBILIDADE AOS FATOS NOTICIADOS. 3) ARGUIÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese, dado que nenhum dos delitos pelos quais o acusado foi condenado referia-se a crime praticado contra a Caixa Econômica Federal, referindo-se, em verdade, à prática de delitos de falsidade ideológica de documentos expedid os por órgão municipal, crime que tem como bem jurídico tutelado a fé pública, e não a crimes de uso de documento falso ou estelionato praticados contra a Caixa Econômica Federal, inexistindo violação a bens jurídicos da União a justificar a competência da Justiça Federal para o caso.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.