DECISÃO DANIEL DOS SANTOS LIMA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3045142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL DOS SANTOS LIMA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, pelo crime previsto nos arts.
- 171, § 4º, do Código Penal, a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 21 dias-multa, e 288, caput, do Código Penal, a 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.14692., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL DOS SANTOS LIMA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1501733- 92.2022.8.26.0506.
O agravante foi condenado, pelo crime previsto nos arts. 171, § 4º, do Código Penal, a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 21 dias-multa, e 288, caput, do Código Penal, a 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade.
No especial, a defesa indicou violação dos arts. 155, 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal e pediu a absolvição do acusado. Alegou que a condenação do réu teve por base conjunto probatório insuficiente, sustentado em ato de reconhecimento fotográfico feito em desacordo com o art. 226 do CPP, sem confirmação por provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta criminosa e a redução da pena.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Maria Emília Moraes de Araújo, manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 842-844).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Procedo à análise do especial.
I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
[trecho intermediário suprimido]
condenatório.
Com efeito, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012), como na espécie.
Acerca dos pedidos de desclassificação e de redução da pena, além de a defesa não haver indicado dispositivos legais considerados violados com comando normativo para amparar os pleitos, não desenvolveu argumentação a respeito das matérias, o que caracteriza deficiência recursal apta a atrair a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se, inclusive as vítimas, para ciência do resultado do julgamento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.