ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3045165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n.
- 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. GOLPE DO FALSO INTERMEDIADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 148, 182 e 945 do Código Civil;
2. A controvérsia diz respeito a ação de anulação de negócio jurídico com pedido de busca e apreensão de veículo. O valor da causa foi fixado em R$ 21.000,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido, anulou o contrato, determinou a restituição do veículo à autora e fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a nulidade do contrato, reconheceu culpa concorrente e determinou rateio de prejuízos, condicionando a devolução do veículo ao pagamento de metade do valor desembolsado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a anulação por dolo de terceiro impõe retorno integral ao status quo ante, sem condicionantes (182 do CC); (ii) saber se o dolo de terceiro acarreta responsabilidade exclusiva do fraudador, afastando rateio entre vítimas (148 do CC); (iii) saber se é cabível reconhecer culpa concorrente para reduzir proporcionalmente os prejuízos (945 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação do reconhecimento de culpa concorrente e das conclusões sobre a restituição e a responsabilidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões do acórdão recorrido quanto à culpa concorrente e aos efeitos da anulação do contrato, envolvendo os arts. 182, 148 e 945 do Código Civil".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 148 e 945; CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALINE PEDROTTI SCHMIDT contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 148, 182 e
[trecho intermediário suprimido]
prejuízos (fls. 261-263).
A conclusão sobre a concorrência de culpas decorre da valoração específica de provas e fatos do caso. Observa-se (fl. 262):
" .. não depositar valores em nome de terceiros desconhecidos .. não transferir a posse .. antes de se certificar .. evitar negociar com intermediários."
Assim, a revisão da responsabilidade fixada para excluir a concorrência e deslocar a integralidade ao terceiro, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.