DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Sol Hernan Antunez Montenegro contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 3045168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Sol Hernan Antunez Montenegro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- A preliminar de ausência de interesse da parte autora não merece acolhimento, uma vez que, por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no inciso XXXV do art.
- 5º da Constituição de 1988, o exaurimento da via administrativa não é condição para que a impetrante formule seu pleito perante o Poder Judiciário.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Sol Hernan Antunez Montenegro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 840):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. IES ADERIU AO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/1996. TEMA 599/STJ. LEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. A preliminar de ausência de interesse da parte autora não merece acolhimento, uma vez que, por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição de 1988, o exaurimento da via administrativa não é condição para que a impetrante formule seu pleito perante o Poder Judiciário. Precedentes. 2. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. 3. A Portaria Interministerial 278, de 17/03/2011, instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, facultando-se às universidades públicas aderirem ao exame e delegarem ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP a realização de certas etapas desse processo. 4. A adesão ao mencionado exame nacional é facultativa e decorre da autonomia administrativa e didático-científica conferida às universidades pela Constituição Federal (art. 207), sendo prevista, também, pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que "o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 280/STF.
1. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução Normativa n. 505/2017 do Conselho Federal de Administração, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o III, a, da CF. art. 105,
2. Cumpre ainda observar que o exame da matéria, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, bem como de cláusulas do edital do concurso, pretensão insuscetível de ser apreciada em especial apelo, conforme as Súmulas 5/STJ e 280/STF. 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.131.363/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.