DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GERALDA CAETANO DA SILVA PEREIRA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3045169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GERALDA CAETANO DA SILVA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7621, 14925, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GERALDA CAETANO DA SILVA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. IRRESIGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDÊNCIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO COMO PARÂMETRO DE CÁLCULO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. DESPRO YIMENTO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 85 do CPC, no que concerne à necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais em razão de arbitramento no patamar mínimo de 10% que teria resultado em remuneração ínfima e desproporcional à natureza alimentar da verba e à dignidade da advocacia, trazendo a seguinte argumentação:
No caso, em que pese a cultura e o notório saber jurídico dos ilustres componentes da 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, impõe- se a reforma do v. acórdão recorrido, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. Tendo o recurso como objeto a majoração dos honorários sucumbenciais. Assim, restando incontroversa a ilicitude da cobrança, a questão fulcral do presente Recurso Especial, condiz com a necessidade da aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil. (fl. 206)
Conforme narrado, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% sob o valor da condenação, de forma recíproca, em claro aviltamento da profissão, onde fazendo os cálculos, os advogados causídicos só receberiam R$ 86,40_____
O presente caso, devem ser observados os parâmetros previstos expressamente no CPC Código de Processo Civil/2015, que dispõe: . (fls. 206-207)
A decisão recorrida fere princípios mínimos de dignidade da advocacia, em especial aquele previsto na Constituição Federal, em seu art. 133: . (fl. 208)
A importância e relevância da advocacia em nossa sociedade não estão materializadas apenas na Constituição da República, mas positivado também como função indispensável para o funcionamento da justiça, nos termos do artigo 2º do Código de Ética do Advogado: . (fl. 208)
Afinal, decisões como estas ignoram que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, uma vez que são com esses recursos que o advogado sustenta sua família. (fl. 208)
Por tais razões, a decisão deve ser revista para fins de
[trecho intermediário suprimido]
Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.