DECISÃO Cuida-se de agravo de DAVIDSON FERREIRA PAIVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3045184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DAVIDSON FERREIRA PAIVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 133 dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DAVIDSON FERREIRA PAIVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0021568-18.2013.8.14.0401.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 133 dias-multa (fl. 574/576).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO - ROUBO QUALIFICADO - KLEBSON FERNANDES: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA PROBATORIA - PROCEDENCIA.
1. Os elementos de prova constantes dos autos, notadamente, as declarações das vítimas em consonância com os depoimentos testemunhais, não evidenciam a participação do acusado na empreitada criminosa, uma vez que as vítimas reconhecem apenas os outros indivíduos que participaram do delito, o qual deve ser absolvido nos termos do art. 386, V do CPP.
DAVIDSON FERREIRA PAIVA: INOBSERVANCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP E ABSOLVIÇAO POR INSUFICIENCIA PROBATORIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DA FORMA CONSUMDA PARA TENTADA - IMPROVIMENTO.
2. Ainda que se questione sobre a necessidade do procedimento formal de reconhecimento, constata-se, consoante jurisprudência do Colendo Tribunal Superior de Justiça, haver nos autos conjunto de elementos não contaminados pela sua suposta inobservância. O conjunto probatório demonstra a participação do acusado na empreitada criminosa e não há que se falar em desclassificação para forma tentada, uma vez que, consoante disposto na Súmula 582/STJ, o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por prevê tempo, como ocorreu neste caso.
SANDRO OLIVEIRA PAIVA: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA PROBATORIA OU REFORMA DA PENA PARA QUE SEJA APLICADA A ATENUANTE DE MENORIDADE NO MINIMO LEGAL - PARCIAL PROVIMENTO.
3. O conjunto probatório demonstra a participação do acusado Sandro Oliveira na empreitada criminosa. O magistrado considerou como desfavoráveis, a culpabilidade, motivos e consequências, no entanto, os dois primeiros vetores devem ser neutros uma vez que são inerentes ao tipo, sendo a pena base redimensionada de 5 anos para 4 anos e 6 meses de reclusão. Ausentes agravantes, bem como atenuantes, uma vez que, pela cópia de identidade acostada aos autos, o acusado já contava com 27 anos a época dos fatos. Na 3ª fase,
[trecho intermediário suprimido]
CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
(..)
3. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF)."
(AgRg no AREsp n. 1.244.506/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/2/2019.) g.n.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.