DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE BARBOSA VALENTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3045189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE BARBOSA VALENTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art.
- 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com determinação de execução imediata da pena, fixando-se, ainda, valor mínimo de indenização por danos morais, nos termos do art.
- 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (fls.
Resultado indicado
A defesa interpôs apelação tendo a Corte local negado provimento ao recurso defensivo, mantendo hígidas as disposições sentenciais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 10925, 4305, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FELIPE BARBOSA VALENTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com determinação de execução imediata da pena, fixando-se, ainda, valor mínimo de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (fls. 1318-1321).
A defesa interpôs apelação tendo a Corte local negado provimento ao recurso defensivo, mantendo hígidas as disposições sentenciais. O acórdão destacou a soberania dos veredictos do Júri, a suficiência da prova pericial balística que vinculou o estojo encontrado no local do crime à arma apreendida em poder do réu dois dias após o fato, e a possibilidade de execução provisória da pena com base no Tema n. 1.068 do Supremo Tribunal Federal. Em voto detalhado, consignou que a decisão dos jurados somente pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verificou no caso, por haver suporte probatório mínimo à condenação, especialmente o laudo pericial de balística e os elementos extraídos da ocorrência policial e do relatório complementar (fls. 1398-1405).
Foram opostos embargos de declaração pela defesa, alegando omissões quanto à insuficiência probatória e ao princípio in dubio pro reo. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal estadual, por unanimidade, desacolheu os embargos, afirmando inexistir omissão e reputando suficiente a fundamentação do acórdão, com enfrentamento das teses defensivas, ainda que de forma não expressa, à luz da análise da materialidade e autoria, bem como reafirmando a soberania dos veredictos e os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis (fls. 1425-1432).
O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República sustentando negativa de vigência ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal por manutenção da condenação baseada essencialmente em exame de confronto balístico de arma apreendida em contexto diverso, alegando violação ao princípio in dubio pro reo e reiterando pedido de gratuidade da justiça (fls. 1435-1441).
O recurso especial foi inadmitido pela instância antecedente por incidência da Súmula n. 283, STF, ao fundamento de que as razões recursais não atacaram todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, notadamente a soberania dos veredictos e a restrição de anulação do
[trecho intermediário suprimido]
do julgado guerreado foram integralmente atacados, ônus impugnativo que não resulta cumprido com a mera alegação genérica de não incidência do aludido verbete sumular (AgRg no AREsp n. 2.659.042/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024)."
Registro, por fim, que o agravo não pode servir de sucedâneo para rediscutir o mérito do recurso especial, sem cumprir o encargo de enfrentar todos os óbices processuais opostos na origem. A ausência de demonstração de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182, STJ, e preserva a aplicação do enunciado n. 283, STF, utilizado pela Corte de origem.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.